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Recibo de Renda Eletrónico

Emissão Recibos Renda Eletrónicos

A reforma da tributação das pessoas singulares introduziu novas obrigações declarativas cujo cumprimento tem suscitado dúvidas.
Para as resolver, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais deu a sua concordância (Ofício-Circulado n.º
20176/2015, de 2 de abril), a um entendimento administrativo que define quais os esclarecimentos oficiais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em relação a vários novos aspetos agora em aplicação.

 

Assim, os titulares de rendimentos prediais (categoria F) estão obrigados:

– a emitir recibo de quitação eletrónico, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, decorrentes do pagamento de rendas, ainda que a título de caução ou adiantamento; ou
entregar à AT uma declaração de modelo oficial com a discriminação dos rendimentos em causa, desde 1 de janeiro de 2015.

Segundo a AT, os senhorios são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação como rendimentos empresariais (categoria B).

Estão dispensados de emitir recibo eletrónico os senhorios que, cumulativamente:
– não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica; e
– não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a 838,44 euros ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.

Ficam, ainda, dispensados da obrigação da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico:
– rendas relativas aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural; e
– senhorios que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.

Nas situações de dispensa de emissão de recibo de renda eletrónico, e caso não haja opção pela sua emissão, os senhorios estão obrigados a entregar uma declaração anual de rendas, a submeter até 31 de janeiro, por referência às rendas recebidas no ano anterior, com exceção para as rendas relativas aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.
Ainda segundo a AT, os senhorios podem também permitir que terceiros emitam os recibos eletrónicos de rendas, desde que comuniquem essa autorização no Portal das Finanças.

Quando se trate de imóveis propriedade de heranças indivisas, os recibos eletrónicos de rendas devem ser emitidos pelos co-herdeiros nas respetivas quotas-partes ou pelo cabeça-de-casal. Nesta situação, os co-herdeiros devem comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do Portal das Finanças.

 

Dedução específica aplicável aos rendimentos prediais

Para efeitos do apuramento do rendimento tributável da categoria F, o senhorio pode deduzir vários gastos, desde que estes estejam comprovados documentalmente, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo.

Assim, para apurar o rendimento tributável da categoria F, o senhorio pode deduzir:
– todos os gastos efetivamente suportados e pagos para obter ou garantir os rendimentos relativamente a cada prédio (ou parte de prédio), com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração;
– gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, no entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
Texto publicado em: Boletim Empresarial

 

A Legisconta está à disposição para esclarecer quaisquer informações adicionais.
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