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Programas certificados de facturação, obrigatórios a partir de 1 de Janeiro de 2014

Por intermédio da Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, entram dia 1 de janeiro de 2014, em vigor, as mais recentes alterações introduzidas na regulamentação da certificação prévia dos programas informáticos de faturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
A mais importante respeita aos sujeitos passivos que não estão obrigados a possuir programas de faturação previamente certificados pela Autoridade tributária.

A partir de 1 de janeiro de 2014 as regras mudam, e apenas estão dispensados de ter um programa de faturação certificado os seguintes sujeitos passivos:

– que tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a 100.000 euros;
– os documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

Também têm de usar o programa certificado os sujeitos passivos que, embora estejam abrangidos por qualquer uma das exclusões constantes referidas, optem pela utilização de programa informático de faturação.

Relativamente à utilização de faturas impressas em tipografias, os sujeitos passivos de IRS e de IRC que estejam obrigados a utilizar exclusivamente programas informáticos de faturação previamente certificados pela Autoridade tributária só podem emitir faturas ou documentos de transporte impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

Quanto aos documentos emitidos por máquinas registadoras, estabelece-se que os equipamentos ou programas de faturação certificados ou não que, para além das faturas, emitam para os clientes quaisquer documentos de conferência da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
– data e hora da emissão;
– denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
– denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
– o preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
– a indicação de que não serve de fatura;
registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

No entanto, lembre-se que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) prorrogou (Despacho n.º 616/2013 – XIX, de 27 de dezembro de 2013), o prazo previsto para a certificação de programas eletrónicos de faturação produzidos internamente pelas empresas para 1 de abril de 2014.

As empresas têm de submeter o pedido até ao dia 31 de dezembro, entregando a declaração Modelo 24, podendo assim certificar os respetivos programas apenas a partir de abril do próximo ano.

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