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Centros Arbitragem

Com a entrada em vigor da Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro, as empresas que forneçam bens ou prestem serviços estão obrigadas a informar os consumidores sobre a existência de centros de arbitragem a que podem recorrer para a resolução de eventuais conflitos.
A legislação concedeu às empresas um período de adaptação para cumprirem esta obrigação de divulgação, que termina no próximo dia 23/03/2016.
A partir desta data, as empresas terão que divulgar o nome, morada e sítio de internet das entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL).
No caso de serem aderentes de alguma destas entidades, a informação deve referir esta adesão.
A informação deve ser prestada da seguinte forma:

  1. sempre que exista, no sítio de internet do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
  2. nos contratos escritos de compra e venda ou de prestação de serviços;
  3. no caso de não serem utilizados contratos escritos, a informação terá que ser prestada noutro suporte duradouro, como em faturas, recibos, letreiros, autocolantes, cartazes ou outro suporte afixado (afixados na zona de receção dos clientes, nomeadamente na porta ou ainda no local de pagamento, sendo portanto visível).

 

A título de exemplo a informação poderá ser:
“De acordo com a Lei nº 144/2015 informamos que em caso de litígio, o foro competente será o CICAP (Centro Informação Consumo Arbitragem Porto) (www.cicap.pt)
Empresas com vários estabelecimentos ou ramos de atividade:

  • Uma empresa com um ou mais estabelecimentos dentro do mesmo concelho deverá indicar apenas o RAL que tem competências nesse concelho;
  • Uma empresa que exerça a sua atividade em todo o território nacional deverá indicar todas as entidades competentes;
  • Uma oficina reparadora de veículos automóveis deverá indicar as entidades RAL especializadas nesse sector;
  • Uma empresa seguradora deverá indicar as entidades RAL especializadas nesse sector;
  • Uma agência viagens deverá indicar as entidades RAL especializadas nesse sector.

 

Assim, os RAL de sectores atividade específicos têm uma abrangência nacional. Os restantes RAL (comércio e prestação serviços) têm uma abrangência territorial.
O não cumprimento da obrigação de informação pode resultar na aplicação de coimas estabelecidas entre 500 e 5.000 Euros, em caso de empresário em nome individual, ou entre 5.000 e 25.000 Euros, no caso de sociedade comercial, a ser aplicada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou por outra autoridade reguladora sectorialmente competente.
Por fim, cumpre esclarecer que a Lei em análise não impõe a obrigatoriedade de adesão das empresas a qualquer entidade de Resolução Alternativa de Litígios. Se o fizer então todos os conflitos em que estiver envolvida serão sempre tratados nessa Entidade (RAL).
Podem ser obtidas informações adicionais nos seguintes sites:
http://www.citius.mj.pt/Portal/ContactosMeiosRal.aspx
www.consumidor.pt
http://www.cicap.pt (Centro Arbitral Porto)

 

A Legisconta está à disposição para esclarecer quaisquer informações adicionais.
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